quarta-feira, 17 de março de 2010




É lícito terceirizar atividade-fim?
zé geraldo


A gente aprende e ensina que não, que somente é lícita a terceirização de atividade-meio, isto é, aquelas atividades que estão no meio da cadeia produtiva e não influem substancialmente no produto ou serviço final da atividade empresária.Por exemplo: numa indústria de automóveis, manutenção elétrica, cafezinho, limpeza, restaurante, serviço médico, manutenção de aparelhos de ar condicionado, vigilância, reparos de computadores etc, embora úteis à sociedade empresária, nada têm a ver com o produto final, que é a fabricação de carros. Essas atividades-meio podem ser delegadas à execução de um terceiro, daí o nome: terceirização. Mas, para a 8ª Turma do TST, nas atividades de telecomunicações, mesmo a atividade-fim pode ser terceirizada. Pelo menos, foi isso o que disse a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do Recurso de Revista nº 66000-77.2008.5.03.0006. Segundo ela, a Telemar Norte Leste, como tomadora direta dos serviços, tinha autorização legal para terceirizar atividades próprias de telecomunicações, embora devesse responder subsidiariamente pela indenização do contrato em caso de inadimplemento da sociedade empresária prestadora dos serviços. De fato, de acordo com o art.1º, §1º da L.nº 9.472/97(Lei Geral das Telecomunicações), compete à União organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, aí incluídos o disciplinamento e a fiscalização da execução, a comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações e a utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências. O art.2º, III e V dessa Lei diz incumbir ao Poder Público adotar medidas que:

  • promovam a competição e a diversidade dos serviços;

  • incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;

  • criem oportunidades de investimento;

  • estimulem o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo.
Os arts. 5º e 6º dizem que na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações, observar-se-ão, em especial:

  • os princípios constitucionais da soberania nacional;
  • a função social da propriedade;
  • a liberdade de iniciativa;
  • a livre concorrência;
  • a defesa do consumidor;
  • a redução das desigualdades regionais e sociais;
  • a repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público;
  • todos os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras e que o Poder Público deve atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.

O art.60 da L.nº 9.472/97 define serviço de telecomunicações como "o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação”. O §1º desse artigo diz que “telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”. Para o art.94 da Lei, “no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
§ 1º Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.
§ 2º Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei”.

Ou seja: ainda que se trate de atividade-fim, as empresas de telecomunicações podem terceirizar suas atividades. O que a lei exige é que continuem subsidiariamente responsáveis pelos contratos de trabalho dos empregados das empresas prestadoras de serviço.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim do TST de 17/3/2010.
3.E-mail do autor: ze@predialnet.com.br
4.Ilustração:http://www.uesb.br/ascom/noticias/imagens/telefone_antigo.jpg

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