sábado, 27 de março de 2010






Erro de erro!
zé geraldo



A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST (SEDI II) decidiu que até 18/7/2002, data da edição da Medida provisória nº 56, convertida depois na L.nº 10.556/2002, os empregados da FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos) têm direito ao recebimento de horas extras além da sexta diária porque a FINEP se equipara a financeiras. Data venia, não é assim. A FINEP não foi, não é e nunca será “financeira”. A FINEP é uma “financiadora de projetos”, o que é coisa distinta. Seus empregados são comerciários, e não bancários; o módulo diário de trabalho dos empregados da FINEP é de oito horas, e não de seis. Portanto, antes ou depois da Medida Provisória nº 56, seus empregados continuam sendo o que sempre foram: comerciários, e não financiários equiparáveis a bancários. A SEDI II foi além: para a relatora, quando a Turma do tribunal regional de origem disse não ser possível aplicar a L.nº 10.556/2002 ao caso porque isso implicaria retroagir para prejudicar, o regional deixara de considerar que os contratos de trabalho estavam em vigor. Teria havido “erro de fato”. Fiando-se nisso, a Corte limitou a 17/7/2002, véspera da edição da Medida Provisória nº 56, convertida na L.nº 10.556/2002, a responsabilidade da FINEP ao pagamento, como horas extraordinárias, de todas as horas trabalhadas além da sexta diária, porque, a partir da lei, está expresso que o módulo diário de trabalho é de oito horas. Ourra vez peço licença para divergir. Erro de fato não é isso!

Doutrina

Condições da Ação e Pressupostos Processuais


Tanto quanto as outras ações, a ação rescisória exige a satisfação das condições da ação (interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimação para a causa) e dos pressupostos processuais(sentença de mérito e seu trânsito em julgado). Aquelas, são requisitos do exercício legítimo da ação por quem se afirme titular da pretensão de direito material e em face daquele de quem reclama a satisfação de sua pretensão no processo; estes, requisitos necessários ao desenvolvimento regular do processo, de modo a permitir uma decisão sobre o mérito(CPC,art.267,IV e VI). Há interesse de agir quando a prestação jurisdicional é útil (MORTARA) ou necessária (CHIOVENDA) ao demandante, quando a parte não puder solver o conflito por outro modo (necessidade) ou quando o provimento estatal lhe for eficaz para a solução do litígio (utilidade). Tem legitimação passiva para a causa todo aquele que seja titular da obrigação relativa ao direito invocado pelo adverso, e ativa, aquele que se diz titular da pretensão de direito material, suficiente para exigir do réu uma sujeição à situação jurídica invocada.


Erro de Fato

 

Erro de fato(CPC, art.485, IX) é uma das hipóteses de rescisão de sentença ou acórdão. Erro de fato não é erro de julgamento, mas erro de percepção do juiz (LIEBMAN). Há erro de fato quando a sentença ou acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (CPC, art. 485, §1º). O erro de fato, como fundamento da rescisória, não pode ter sido alvo de controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (CPC, art.485,§2º). Ou seja: se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido nos autos e o juiz optou por uma das versões, mesmo a pior delas, não há espaço para a rescisória. O erro de fato resume-se a uma falha de visão do julgador, que deixa de verificar um documento ou um fato ocorrido no processo, ou vê no enredo dos autos fato ou documento que verdadeiramente ali não se acham. Ambos têm de ser vitais para o desfecho da lide. O corte rescisório por existência de erro de fato exige a satisfação de quatro pressupostos:


  • que o erro tenha sido essencial para o resultado do julgamento, de tal sorte que a lide teria sido decidida de outra forma se o erro não tivesse sido cometido;

  • deve ser demonstrável por simples constatação ocular, não se admitindo prova da sua existência em sede rescisória;

  • a existência do erro não pode ter sido debatida por ocasião da prolação da sentença ou do acórdão que se quer rescindir, pois, se já houve discussão sobre o erro, trata-se, em tese, de má apreciação da prova ou de injustiça da decisão, uma e outra insuficiente para dar azo à rescindibilidade;

  • que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o ponto.
Para a doutrina, a redação do inciso IX do art.495 do CPC é cópia piorada do art.395,§4º do Código italiano. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA diz que o

... inciso IX do art.485 corresponde, quase literalmente, ao art.395,nº 4, do Código italiano, onde se prevê, como fundamento da revocazione, o “errore di fatto risultante dagli atti o documentti della causa”. O legislador pátrio, no entanto, não foi feliz ao traduzir a expressão transcrita. Em primeiro lugar, é equívoco o uso de “resultante” no texto brasileiro, pois no original a palavra não tem o sentido de “decorrente, oriundo, proveniente”, que é a sua acepção vernácula. O dispositivo da lei peninsular refere-se ao erro de fato que transparece, que emerge, que ressalta dos “atti o documentti della causa”, e não ao erro de fato que fosse uma consequência desses “atti o documentti”. Ademais, no texto italiano, o vocábulo “atti”, que pode ter mais de um sentido, não está empregado no de “atos”, mas no de “autos”, coisa bem diferente. Trata-se, em suma, de erro de fato suscetível de ser verificado à vista dos autos do processo e dos documentos deles constantes. Essa a inteligência que se deve dar, também, ao texto pátrio, mediante reconstrução da mens legis, à luz do modelo inspirador, desprezada a letra enganosa do dispositivo. É imperioso, aliás, até por uma razão de ordem sistemática, por de lado aqui a interpretação literal: se se tratasse de erro de fato a que o órgão judicial houvesse sido induzido em consequência de documento ou de outra prova constante dos autos, isso significaria que tal prova era falsa, e a hipótese recairia sob a incidência do nº VI“.

Em suma:

1.A FINEP não é financeira; é financiadora de projetos;
2.Seus empregados, antes ou depois da MP nº 56, convertida em lei(L.nº 10.556/2002) continuam comerciários, com módulos diário e semanal de trabalho de 8 horas e 44 horas, respectivamente;
3.O que se leu nos autos não é erro de fato. A hipótese não era de rescisória.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma), membro da Comissão de Jurisprudência e da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que julga, entre outras lides, ação rescisória.
2.Fonte:Boletim Eletrônico do TST(Processo AR- 1976186-22.2008.5.00.0000).
3.Ilustr

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