sábado, 13 de março de 2010


Marcas.
zé geraldo



A 3ª Turma do STJ decidiu que a tutela ao nome comercial é relativa. O registro mais antigo protege o ramo de atuação da sociedade empresária mas não impede que outra, de ramo distinto, use nome idêntico, se isso não for suscetível de causar confusão ao consumidor e a levá-lo a consumir um produto por outro. A sociedade empresária Fiorella Produtos Têxteis Ltda. pretendia o uso exclusivo do nome comercial formado pela expressão “Fiorella”, registrado como marca e parte do nome comercial. O STJ endossou o entendimento do TJ de São Paulo, para quem é irrelevante a anterioridade do registro para solucionar conflito entre os nomes empresariais pois a semelhança de denominações não gera confusão entre os consumidores, especialmente porque as atividades empresariais de uma e outra são inteiramente distintas, ficando afastada a possibilidade de concorrência desleal.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim do STJ de 12/3/2010(REsp.nº 26243,Rel. Vasco Della Giustina).
3.Ilustração:http://aulas.pro.br/blog4/wp-content/uploads/2008/08/marcas2.png

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