sábado, 27 de março de 2010




Súmula nova, assunto antigo.
zé geraldo




A Corte Especial do STJ aprovou a Súmula nº 429, com o seguinte verbete:

A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”.

Não vincula, mas sinaliza o entendimento predominante na Corte. Para o STJ, a citação pelo correio deve ser in faciem, isto é, pessoal. O carteiro tem de colher o ciente do destinatário, e cabe ao autor o ônus da prova de que a citação se fez de forma válida. Na Justiça do Trabalho a coisa é mais simples. Segundo o §1º do art.841 da CLT, assim que recebida a petição inicial da ação trabalhista a secretaria deve enviar cópia ao réu, em 48h, por registrado postal, com franquia. A audiência deverá ser marcada na primeira data desimpedida, depois de cinco dias. Se se tratar de União, Estados, Municípios, autarquias ou fundações de dreito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, esse prazo deve ser contado em quádruplo, pois essas entidades dispõem de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar(DL.nº 779/69 c/c CPC, art.188). No processo do trabalho, se o réu criar embaraço à citação, ou não for encontrado, faz-se notificação(citação) por edital, publicado no jornal oficial ou naquele que, habitualmente, publicar o expediente do foro. Não havendo jornal, afixa-se a publicação na sede do juízo. Não se exige citação pessoal na Justiça do Trabalho. Presume-se válida a citação desde que feita no endereço do demandado, na pessoa de empregado do réu.  O não-recebimento ou sua entrega depois desse prazo é ônus do destinatário. Admite-se, no processo do trabalho, citação postal em comarcas distintas, por interpretação elástica do art.223 do CPC. A CLT não prevê citação por meio de oficial de justiça nem por hora certa, mas esses expedientes do processo civil podem ser usados pelo juiz se se mostrarem úteis à segurança do processo. Ao contrário do que pensa o STJ, no processo do trabalho cabe ao réu provar que não foi citado validamente, e não ao autor provar que a realizou. É válida a citação deixada em caixa postal do demandado, ou a zelador de prédio comercial(cf. Valentin Carrion, Comentários à CLT, São Paulo:Saraiva, 2006, 31ª edição,p.690). Para o TST(Súmula nº 16, revisada pela Resolução nº 121/2003), presume-se recebida a notificação(a CLT não distingue, tecnicamente, notificação de citação) em 48h depois de expedida.O STJ está na contramão da história. Devia mirar-se na Justiça do Trabalho.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma). Durante audiência pública presidida pelo Ministro Luiz Fux no Plenário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, apresentou à Comissão de Redação do Novo Código de Processo Civil sugestão de que todos os prazos sejam unificados em dez dias, que embargos declaratórios exijam preparo, que se acabe com a necessidade de que as sentenças condenatórias da Fazenda se submetam, necessariamente, ao duplo grau de jurisdição, como condição de eficácia e que os entes públicos deixem de ter qualquer privilégio na contagem de prazos para recorrer ou contestar.
2.Ilustração:http://images.google.com.br/images?q=carteiro&rlz=1I7GGLL_pt-BR&oe=UTF-8&redir_esc=&um=1&ie=UTF-8.

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