quarta-feira, 7 de abril de 2010




Amizade virtual íntima.
zé.


O TRT de Minas Gerais disse que a relação entre duas pessoas por meio do Orkut não configura amizade íntima a ponto de impedir que uma deponha em favor da outra. “Orkut” é uma rede de relacionamentos sociais filiada ao Google, um dos maiores sites de busca do mundo. Foi criado em 24 de janeiro de 2004, com o objetivo de ajudar seus membros e estreitar entre eles laços de relacionamento. A expressão “Orkut” provém de Orkut Büyükkokten, nome do engenheiro turco que o idealizou quando trabalhava para o Google. Até agosto de 2008, a sede do Orkut era a Califórnia, mas os donos do Google a transferiram para o Brasil em razão do elevado número de usuários. Segundo os dados atuais, os maiores usuários são o Brasil e a Índia. Só no Brasil seriam mais de 23 milhões de usuários. A Índia figura em 2º lugar.
Segundo o art.405 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
São incapazes(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973), o interdito por demência(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973);o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973); o menor de 16 (dezesseis) anos(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973);o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
São impedidos(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973), o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973); o que é parte na causa(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973);o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
São suspeitos(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973), o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973); o que, por seus costumes, não for digno de fé(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973); o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) e o que tiver interesse no litígio(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
 Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas, mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
A testemunha não é obrigada a depor(CPC, art.406, com a redação da L.nº 20.358/2001) sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau ou a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Segundo o art.407 do CPC, incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. A CLT não prevê rol de testemunhas. Segundo o art.825, a parte tem o dever de conduzir as próprias testemunhas. O juiz somente as intimará se se recusarem a comparecer. No CPC (art.406, parágrafo único), cada parte pode oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. Na CLT, a parte somente pode oferecer até três testemunhas, exceto se se tratar de inquérito para apuração de falta grave, em que o máximo será de seis. Segundo o art.408 do CPC, depois de apresentado o rol de testemunhas a parte somente pode substituir a testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. A CLT não dispõe de regra sobre esse ponto. Se o juiz da causa for arrolado como testemunha(CPC,art.409),deverá declarar-se impedido se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão. Nesse caso, será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento. O juiz poderá recusar-se a depor se nada souber sobre os fatos.
De modo geral, as testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto as que prestam depoimento antecipadamente; as que são inquiridas por carta e as que, por doença, ou outro motivo relevante, estejam impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único). São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função, o Presidente e o Vice-Presidente da República; o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados; os ministros de Estado; os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União(Lei nº 11.382, de 2006); o procurador-geral da República;os senadores e deputados federais; os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; os deputados estaduais; os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil. Nesses casos, o juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
Segundo o art.412 do CPC, a testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa(Lei nº 8.710, de 24.9.1993). O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando para que uma não ouça o depoimento das outras(CPC, art.413). Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo(CPC,art.414). É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento como informação, caso seja estritamente necessário.
No caso julgado pelo TRT mineiro, a autora, uma garçonete, pretendeu provar horário de trabalho por meio da audição de uma testemunha com quem mantinha relacionamento virtual de amizade por meio do Orkut. A sociedade empresária contraditou a testemunha alegando amizade íntima. Segundo o relator, comunicação entre pessoas por meio de sítios eletrônicos ou sites de relacionamento não configura aquele grau de intimidade que retira da testemunha a isenção para depor.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma). Não tem Orkut, Twiter,Facebook e nem nenhum amigo íntimo. Lembra-se sempre de uma frase do General Golbery do Couto e Silva: “Todo melhor amigo tem um melhor amigo”. Ou de outra, que não sabe de quem é: “Segredo entre dois, só matando um”.
2.Fonte Boletim Eletrônico do TRT de Minas Gerais de 6/4/2010(Processo nº RO nº 00857-2009-104-03-00-3).
3.Ilustração:http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://geekchic.com.br/geekchic/equalizer-lazer-mouse.jpg

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