sexta-feira, 16 de abril de 2010





Cumprimento de sentença.
zé.


Desde o advento da Lei nº 11.232/2005, os processualistas civis celebram com desnecessário estardalhaço um dispositivo tão simples quanto óbvio, que está na CLT há 60 anos, e sempre deu muito certo. Falo do que eles chamam de “processo sincrético”, ou “sincretismo processual”. No regime anterior à L.nº 11.232/2005, a parte vencedora da lide dispunha de um prazo de até dois anos para propor a liquidação e a execução do julgado. Se deixasse esse prazo escoar, sem agir, atraía a “prescrição intercorrente” (entre + correr), isto é, a perda do direito de ação que ocorria entre dois momentos estanques do processo, a cognição e a execução. Na linguagem popular, "ganhava mas não levava". Para os processualistas do trabalho, a fase de execução de sentença nunca foi separada da cognição, tanto que, segundo a CLT, transitada em julgado a decisão condenatória, o juiz do trabalho deve iniciar a liquidação de ofício. Não há prescrição intercorrente no processo do trabalho. Como dito, isso, que na CLT é sexagenário, e nunca teve nome algum, os processualistas chamam de “processo sincrético”. A L.nº 11.232/2005 eliminou esse lapso entre a cognição e a execução e inaugurou o que se convencionou chamar “cumprimento de sentença”. Pelo novo regime, trazido pela L.nº 11.232/200, o vencido deve, em quinze dias contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, apresentar-se espontaneamente para pagar o débito reconhecido em sentença, sob pena de suportar a execução, a pedido do credor, mas com acréscimo de dez por cento(10%) sobre o valor corrigido da condenação. A CLT é omissa sobre o ponto, e discute-se agora, especialmente entre as Turmas do TST, se o art.475-J do CPC, que prevê a multa de 10%, se aplica ou não ao processo do trabalho. Tenho posição firmada sobre o ponto, e já publiquei uns dois ou três artigos sobre o tema, neste blog, em revistas especializadas brasileiras e na Itália. Para mim, o art.475-J do CPC é absolutamente compatível com o rito da CLT. Existem outras questões tratadas na L. nº 11.232/2005, sobre as quais ainda não se assentou consenso. Outra hora falo delas. O que me faz voltar a esse tema é o julgamento da E. 3ª Turma da Corte Especial do STJ no REsp. nº 940.274/MS, onde, com o objetivo de dar interpretação definitiva sobre o art. 475-J do CPC, fixou-se o entendimento de que a intimação para o devedor pagar o débito, sob pena de arcar com a multa de 10%, deve ser feita na pessoa do advogado do vencido, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Coisa, aliás, que eu já havia dito há muito, e os meus escritos estão por aí, como prova da anterioridade.Em rigor, não há nem necessidade de uma intimação expressa para isso. O advogado regularmente constituído nos autos já é necessariamente intimado da decisão, e ainda que a decisão nada fale sobre a incidência do art.475-J do CPC caso o vencido não cumpra sponte sua a sentença, a norma está posta, está no sistema e vale erga omnes.
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