quinta-feira, 15 de abril de 2010





Recusa de cheque pode dar dano moral.
zé.

Cheque é uma ordem de pagamento, à vista, que alguém, chamado emitente, ou sacador, com fundos disponíveis mantidos em uma instituição bancária ou financeira, chamada sacada, dá a essa instituição, para que pague a alguém, chamado tomador, beneficiário ou portador, ou a si mesmo, a importância nele especificada. No sistema anglo-americano, o cheque é tido como “letra de câmbio à vista”. A doutrina ensina que o cheque, ou documento muito próximo de suas características, era conhecido desde o antigo Egito, além de Grécia e Roma. A maioria da doutrina aceita que o cheque, tal como se conhece hoje, passou a ser comum nos negócios comerciais na segunda metade da Idade Média. Na Itália, eram conhecidos como polizze notata fede, e na Inglaterra, bills of saccario. No Brasil, a primeira referência ao uso do cheque está no Regulamento do Banco da Província da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 438, de 13 de novembro de 1.845. No Congresso Internacional de Direito Comercial da Antuérpia, em 1.885, tentou-se, sem êxito, uniformizar o cheque no plano do direito cambiário, assunto retomado com maior profundidade nas Conferências de Bruxelas, em 1.888, e Haia, em 1.912. O assunto somente voltou à discussão depois da guerra de 1914/1918, pela Liga das Nações, em 1.930. Em 1.931, a Lei Uniforme de Genebra(LUG) finalmente uniformizou as diretrizes gerais sobre o cheque. Atualmente, no Brasil, o cheque é regulamentado pela L.nº 7.357, de 2 de setembro de 1985.
Fran Martins (Títulos de Crédito. Rio de Janeiro:Forense,1.996, 10ª edição, p.11)diz que o cheque, em princípio, não deve ser considerado título de crédito autêntico porque o fator crédito está ligado à circunstância de o sacado possuir, efetivamente, a provisão de fundos sobre o qual o cheque é emitido. Por isso, diz que se trata de título de crédito impróprio, isto é, "um documento que, embora não ateste, originariamente, uma pura operação de crédito, com a sua circulação faz uso desse elemento, sujeitando os que participam dessa circulação ao direito próprio, garantidor da obrigação decorrente do título”(op.cit.,p.11).
Por lei, ninguém está obrigado a aceitar pagamento em cheque. Segundo a ministra do STJ Nancy Andrighi, contudo, apesar de o recebimento do cheque não ser obrigatório, se o comerciante normalmente aceita pagamentos por esse meio, não pode recusá-lo sem motivo justo, sob pena de causar dano moral ao emitente, ou ao portador. A 3ª Turma do STJ, por maioria, acompanhou o entendimento da ministra. 
No caso julgado, uma consumidora pretendeu comprar um carrinho de bebê e pagá-lo por meio de cheque, mas o comerciante recusou o pagamento alegando insuficiência de fundos da emitente. Esse dado - insuficiência de fundos- foi anotado pelo empresário no verso do cheque, mas, na mesma hora, a consumidora pagou o produto por meio de débito automático, o que comprovava o equívoco da recusa do cheque por falta de provisão de fundos. A cliente ajuizou ação pedindo danos materiais e morais pelo constrangimento.A primeira e segunda instâncias entenderam não ter havido dano moral, mas simples aborrecimento comum na vida em sociedade. O STJ não teve o mesmo entendimento. Segundo a relatora, apesar de não haver norma legal obrigando à aceitação do cheque, a loja permitia essa prática e, com isso, renunciara à faculdade de recusar o pagamento por cheque. Como não houve prova da insuficiência de fundos, tanto que a consumidora pagou o produto por débito automático, teria havido malferimento à sua honra subjetiva, já que a consumidora não estava inscrita em qualquer cadastro restritivo de crédito.
_________________________
1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e odeia direito empresarial, título de crédito, falência, franchising, recuperação de empresas. Essas coisas.
2.Ilustração:http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://geekchic.com.br/wp-content/uploads/2008/03/kensington-midnight-navy.jpg
3.Os conceitos sobre cheque foram tirados pelo autor do livro do Prof.Fran Martins, já citado.
4.Fonte: Boletim Eletrônico do STJ de 15/4/2010.

Nenhum comentário: