sábado, 3 de abril de 2010







Desonestidade.
zé geraldo


Improbidade é a primeira e certamente a mais grave das faltas que o art.482 da CLT reputa suficiente para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Uma falta é considerada grave se torna impossível a continuação do vínculo de emprego, pela quebra imediata da confiança que permeia a relação entre o empregado e seu patrão. Probo quer dizer honesto; ímprobo, desonesto. Logo, improbidade é desonestidade. O conceito de desonestidade é moral, e não jurídico. Improbidade é a violação de um dever legal, contratual, social, moral ou ético que repercuta negativamente no ambiente de trabalho. É desonesto tanto quem furta, extorque, apropria, recepta, corrompe ou rouba quanto quem age com má-fé, vilania, dissimulação, fraude, dolo etc. O conceito de improbidade é elástico. Em regra, a doutrina centra firma o conceito nos casos em que há atentado contra o patrimônio do empregador ou de terceiros(ORLANDO GOMES & ELSON GOTTSCHALK, Curso de Direito do Trabalho), mas a improbidade configura-se, também, quando há quebra de  qualquer obrigação geral de conduta, dentro ou fora do local de serviço(DÉLIO MARANHÃO, Instituições). Ação ou omissão dolosas do empregado, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem revelam improbidade(ANTONIO LAMARCA, Manual das Justas Causas). Atos de improbidade (desonestidade) têm, em regra, dois momentos: um intencional (psicológico) e um material. No intencional, a desonestidade ou não é revelada (e, nesse caso, a falta não chega a se configurar) ou é revelada por indícios; no material, o empregado efetivamente começa a percorrer o iter criminis que o levará à consumação do delito contratual. Diferentemente de algumas outras faltas graves, que exigem, para a sua conformação, repetição ou sequência de atos irregulares, a improbidade do empregado é falta que se consuma em um único ato. Improbidade não comporta graus. Ninguém é mais ou menos honesto. O que conta é a gravidade da falta e o grau de abalo da confiança que liga patrão e empregado.
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1.O autor é Juiz do Trabalho o Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://mfda.files.wordpress.com/2008/05/ladrao.jpg

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