terça-feira, 6 de abril de 2010


Foro próprio & Franquia.



Franquia, ou franchising, é o sistema por meio do qual o franqueador (proprietário da marca ou do produto) cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso e tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterização de vínculo de emprego(L. nº 8.955/94,art.2º). Numa palavra, franquia é a concessão provisória de marcas e produtos conhecidos do consumidor. A franquia surgiu nos Estados Unidos, após a Segunda Guerra Mundial, inicialmente com a indústria de máquinas de costura Singer. O contrato de franquia permite ao franqueado a exploração de marca ou produto com a assistência técnica do franqueador, seja na própria manutenção dos equipamentos úteis à atividade essencial do franqueado, seja em relação à publicidade e ao marketing sobre a marca franqueada, seja, enfim, quanto à assistência contábil das operações do franqueado.

A 4ª Turma do STJ decidiu que o foro competente para julgar e processar ação de rescisão de contrato de franquia, com pedido de indenização por quebra da boa-fé objetiva, é o foro de eleição das partes, e não, necessariamente, o do franqueado ou do franqueador. No caso julgado, os franqueados alegavam que o foro do franqueador não estava expressamente fixado no contrato de franchising, devendo, então, prevalecer o deles, mesmo por que, tratando-se de quebra do princípio da boa-fé objetiva, e de um contrato de adesão, seria competente para a ação o foro do lugar onde a obrigação tinha de ser cumprida. O franqueador alegou que o contrato de franquia havia sido renovado quatro vezes, sem que qualquer dos franqueados se opusessem à questão do foro, e que contrato de franchising não é contrato de adesão, não se aplicando, portanto, as regras do CDC. Tendo sido vencidos em 1º e 2º graus, os franqueados recorreram ao STJ, mas o ministro Aldir Passarinho, relator do caso, entendeu que o foro competente nos contratos de franquia é aquele livremente eleito pelos parceiros. Magister dixit!(em bom português: “O magistrado disse!”). Em português melhor ainda:"Falou, tá falado!"
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e odeia direito empresarial desde o dia em que...Bem, deixa pra lá!
2.Ilustração:http://www.guiacidadeonline.com.br/images/img_franquia3.jpg
3.Fonte: Boletim Eletrônico do STJ de 6/4/2010.



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