sexta-feira, 2 de abril de 2010





Ligeiramente grávida.
Zé Geraldo



A 8ª Turma do TST reformou acórdão do TRT do Rio de Janeiro e condenou uma sociedade empresária a pagar indenização pela estabilidade provisória da gestante, mesmo tendo ficado claro nos autos que a empregada somente soube de sua gravidez cerca de quatro meses após a rescisão do contrato de trabalho. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, e essa confirmação era possível obter por exames ultrassonográficos que comprovavam que ao tempo da rescisão do contrato a empregada já estava grávida. O TRT do Rio entendeu que a ciência da gravidez, pelo patrão ou pela empregada, após a rescisão do contrato, desobriga o patrão da indenização da garantia de emprego. A ministra pensa que esse entendimento fere a regra do art.10, II, ‘b’ do ADCT e a Súmula nº 244, I, do TST. Está certíssima. Sempre sustentei essa tese.O momento em que a empregada soube de sua gravidez pouco importa.  Para mim, o momento da confirmação da gravidez não é aquele em que a empregada sabe ou desconfia que está grávida, ou aquele em que comunica ao patrão a sua prenhez, mas aquele em que a gravidez se instala em seu corpo. A confirmação desse evento natural se faz com exames ultrassonográficos, de sangue e urina. O atestado médico é meramente declaratório de uma situação de fato que tem reflexos jurígenos desde o nascedouro. O fato de a empregada ou o patrão só saber da gravidez após a dispensa não muda a garantia do direito.O que posso fazer, além de aplaudir a decisão da ministra, é dizer que esse Acórdão, decididamente, não é meu.
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1.O autor é Juiz do Tabalho no Rio de Janeiro(7ª Tuma) e mãe de três filhos.
2.Fonte:Boletim Eletrônico do TST(RR-636/2006-052-01-00.9, atual 63600-74.2006.5.01.0052).
3.Ilustração:http://www.pappoulla.blog-se.com.br/blog/images/users/7956/Pappoulla_gravida.jpg
4.E-mail do autor: ze@predialnet.com.br

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