segunda-feira, 5 de abril de 2010



Não existe “perdão tácito”.
zé geraldo

Del Vecchio disse que “o que está no Código é o direito, mas nem todo direito está no Código”. O fato de nem todo direito estar no Código não dá ao juiz o direito de inventar. Pontes de Miranda disse que “o juiz é tão livre para julgar quanto o prisioneiro em sua cela”. Segundo Aristóteles (A Lógica), nenhuma coisa pode ser e não ser ao mesmo tempo. Logo, uma coisa é ou não é. Em tema de faltas graves para a dispensa do empregado, por justa causa, a doutrina costuma eleger três pressupostos, sem os quais a falta não é grave, poprque não quebrada a fidúcia, e a relação de emprego pode continuar como se nada tivesse acontecido. Não está em nenhum manual de direito que eu conheça essa esdrúxula figura do “perdão tácito”. Pois a 7ª Turma do TST negou provimento a um recurso de revista de uma sociedade empresária fiando-se no fato de que o tempo gasto pelos patrões na apuração de uma falta supostamente grave foi demasiado longo, caracterizando-se “perdão tácito”na punição do empregado. Com isso, podem ter absolvido um culpado com base num argumento que, decididamente, não está na lei.É subjetivo demais, e o direito precisa de concretismo para que assegure às partes segurança jurídica e efetividade. Numa palavra: paz social!
O tal “perdão tácito”, que não está na lei e a doutrina repudia, significaria, em rigor, “renúncia ao direito potestativo de despedir”. Mas isso, repito, não é fundamento para rejeitar qualquer alegação de prática de falta grave, do patrão ou do empregado.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), o inquérito judicial para apuração de falta grave teria sido ajuizado quando já havia transcorrido longo tempo entre o dia da falta e a ação da empresa, configurando-se, aí, o tal “perdão tácito”. Do que está nos autos, a falta teria sido cometida em março/2005 e setembro/2006, mas a sociedade empresária teria ajuizado o inquérito apenas em abril/2007.

Falta grave é toda falta cometida pelo empregado ou pelo patrão que torne insustentável a continuação do contrato de trabalho pela perda da confiança. Justa causa é o efeito da gravidade dessa falta. Ao decidir se há ou não falta grave para a rescisão do contrato de trabalho, o juiz deve perguntar à sua consciência se (1º) houve a falta que se imputa ao empregado, (2º) se há nexo etiológico entre a falta e aquele que se quer seu autor e, (3º) se é tal falta de tal modo grave que impeça a continuação, mesmo provisória, da relação de emprego.

São três os requisitos da justa causa:
gravidade;
• atualidade;
• relação de causalidade entre a falta e o motivo para a dispensa.

Parte da doutrina exige ainda imediatidade ou imediação na punição. Essa corrente entende que a falta deve ser punida imediatamente, sob pena de presumir-se que a inação do patrão se deu porque a falta não tinha gravidade e por isso se permitiu a sobrevivência do contrato de trabalho. Isso é um erro!. O tempo decorrente entre a prática da falta e sua punição pode variar de caso a caso e não serve de elemento para a descaracterização da justa causa ou para a aferição da gravidade da falta. A lei não diz até que ponto há imediatidade e a partir de que momento já não há. Tudo depende do tipo de falta, da repercussão dos seus efeitos na confiança que atrela o patrão ao empregado e do grau de organização dos serviços.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://www.alienado.net/fotos/2009/07/como-pedir-perdao-a-alguem.jpg
3.Fonte: site do TST, disponível em 5/4/2010(RR-55400-69.2007.5.20.0002)

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