Deserção de recurso.
zé geraldo
Na Justiça do Trabalho, se o empregador for vencido, no todo ou em parte, e quiser interpor recurso ordinário para o TRT, terá oito dias para fazê-lo, a contar da intimação da sentença, mas deverá depositar custas de 2% sobre o valor da condenação e efetuar o depósito recursal na conta vinculada (conta do FGTS) do empregado sobre o valor constante da sentença, até o limite fixado em Ato Normativo pelo TST. Hoje, o valor máximo a ser recolhido como depósito recursal é de R$5.621,90 (ATO SEJUD.GP nº 447/2009). Se o empregado for vencido, não precisa fazer o depósito recursal porque a CLT apenas prevê essa exigência quando o vencido é o patrão, isto é, a sociedade empresária. Se o empregado tiver sido condenado em custas, e não obtiver isenção, deverá recolhê-las, sob pena de deserção. Não há previsão legal de isenção de custas para sociedades empresárias porque tanto a L.nº 1.050/60 quanto a L.nº 5.584/70, que regulam a questão do preparo e das custas, falam em empregados, e não em patrões.
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou embargos declaratórios interpostos por uma sociedade empresária contra uma decisão da 3ª Turma do TST porque o patrão entendia que o empregado, vencido em ação onde requerera perícia, não recolhera custas sobre os honorários do perito, mas apenas sobre o valor da condenação fixado em sentença. O TST está certo. O art.789 da CLT apenas exige o recolhimento de custas de 2% sobre o valor da condenação fixado em sentença, e não sobre cada título nela contemplado.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://corneteiro.files.wordpress.com/2009/07/dinheiro.jpg
3.Fonte: site do TST(RR-1716300-35.2001.5.09.0012), disponível em 5/4/2010.
Um comentário:
Taí,Zé. Vivendo e aprendendo.Nunca me ensinaram que o empregado não tinha que fazer depósito recursal. E olhe que estou no sexto período de Direito!!!!!!
Valeu!
Mila.
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