domingo, 7 de março de 2010



Quando não cabe multa do art.477 da CLT.
zé geraldo


A pretexto de fazer boa exegese, o intérprete não pode ampliar o conteúdo da lei(CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito,Ed.Forense,9ª ed.1.981).Simples diferenças de verbas rescisórias por acréscimo de horas extras ou de salários, ou meros desencontros de contas apurados ao longo do contrato de trabalho, e só aclarados no curso da instrução, ou na sentença, não podem servir de amparo ao pedido de pagamento da multa do art.477 da CLT. A ratio(razão) da regra celetista é uma só: a L. nº 7.855,de 24/10/89,de ordem pública, ao dar nova redação ao art.477 da CLT, quis punir a mora do patrão. Mora é todo inadimplemento culposo. Esses pequenos desencontros de conta não caracterizam mora, em sentido estrito.
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O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).

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