domingo, 7 de março de 2010




Valor da causa.

zé geraldo



Segundo o CPC, o valor da causa deve constar obrigatoriamente da petição inicial, sob pena de inépcia.No processo do trabalho, diferentemente, a falta de menção ao valor da causa não gera qualquer nulidade, nem mesmo no procedimento sumaríssimo, que exige pedidos líquidos e fixa alçada de até quarenta salários mínimos.Valor da causa é a soma das expressões econômicas do pedido. Como tem importância processual e tributária, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem jurídico buscado na lide. Não existem causas inestimáveis.Não tem serventia processual o ditado, encontradiço nas iniciais, de que se fixa este ou aquele valor “para efeitos fiscais”, ”fins de alçada”, ou expressão que o valha. Quando se diz que se está fixando um valor “para fins fiscais”, essa quantia não corresponde, por suposto, à soma dos valores unitários dos pedidos, e é, quase sempre, apequenada para fraudar o fisco, pois é sobre ele que se cobram custas e emolumentos. O juiz pode, de ofício, fixar valor que lhe pareça mais consentâneo com o bem jurídico perseguido na lide.Como pode servir de parâmetro para a fixação de competência, segundo as leis de organização judiciária,ao rito do processo(ordinário ou sumaríssimo)de conhecimento,à disciplina dos recursos,às sanções processuais,às multas e aos honorários de advogado,é matéria de ordem pública e não deve ficar sujeita ao talante das partes, ainda quando nisso estejam de acordo. O autor somente está autorizado a fixar aleatoriamente um valor para a causa quando esta não tiver conteúdo imediato, e, ainda assim, o réu poderá impugná-lo.A L.nº 5.584,de 26/6/70 diz que o juiz, antes de passar à instrução, fixará o valor da causa, se este for indeterminado no pedido. Não o sendo, e mesmo que não haja impugnação ao seu valor, pelo réu, o juiz pode, de ofício, na sentença, fixar o valor que mais se aproxime do equivalente à expressão econômica dos pedidos.
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1.O autor  é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Este artigo fia-se na seguinte doutrina:

  • PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro,1996,3ª ed., tomo IV,p.19;

  • BARBOSA MOREIRA, O Novo Processo Civil Brasileiro,17ª ed.,Forense,RJ,1995,p.24;
  • MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil,Forense,RJ,1991,7ªed.,Vol.II,p.442;
  • HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil,Forense,RJ,1991,3ª ed.,vol.I,p.304;
  • CPC,art.91.
  • CPC,art.275,I.
  • L.5.584/70,art.2º,§4º.
  • CPC,art.538,parágrafo único.
  • CPC,art.488,II.
  • CPC,art.20,§4º.
  • CPC,art.261.

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