terça-feira, 9 de março de 2010



Reconvenção, Compensação, Dedução e Pedidos Contrapostos.
zé geraldo


O procedimento sumaríssimo previsto na L. nº 9.957/2000 não admite reconvenção, mas admite pedido contraposto. Ao defender-se, o réu poderá contestar, excepcionar ou reconvir[1].São modalidades de resposta inteiramente distintas[2].”Contestação é a contrapetição do réu:por ela,ele se defende,objetando”[3].Reconvenção é ação do réu contra o autor,no mesmo processo[4].Embora sujeita a distribuição por dependência[5],trata-se de ação autônoma do réu em face do autor,no mesmo processo,ou em apartado[6].Se a ação originária obedece ao rito ordinário,somente se admite reconvenção se também ao pedido reconvencional puder aplicar-se o rito ordinário.Se a ação segue rito especial,admite-se a reconvenção se o seu procedimento for compatível com o rito da ação ordinária porque toda ação de rito especial,depois de contestada,tramita pelo procedimento ordinário[7].Nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, contudo,não se admite reconvenção[8].Sendo ação do réu em face do autor,e devendo ser apresentada em audiência,no momento mesmo da contestação,sua admissão implicaria retardamento do procedimento sumaríssimo porque obrigaria o juiz a bipartir a audiência,abrindo ao autor-reconvindo prazo para contestação ao pedido reconvencional[9]. Conquanto seja correta a lição de que nas ações de rito especial somente se admite a reconvenção se o réu, além de reconvir, contestar a ação originária,porque toda ação de rito especial,quando contestada,passa a correr pelo rito ordinário e,ao contrário,se não contestada,conserva o rito especial[10],o art.31 da L.nº 9.099/95[11],matriz da mens legis da L.nº 9.957/2000 proíbe,expressamente,a reconvenção no procedimento sumaríssimo,mas admite a formulação de pedidos contrapostos pelo réu contra o autor,no prazo de resposta e no mesmo processo.Essa possibilidade já se acha inscrita no §1º do art.278 do CPC,quando diz ser “...lícito ao réu,na contestação,formular pedido em seu favor,desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”. Na prática, como anota TEIXEIRA FILHO[12],a única diferença entre os pedidos reconvencional e contraposto é que a reconvenção é ação autônoma,conexa com a principal,que deve ser autuada em separado,e o pedido contraposto é deduzido na própria contestação[13].No processo do trabalho,contudo,já que a reconvenção não precisa ser autuada em separado,a distinção é,tecnicamente,nenhuma. Tanto quanto a reconvenção, o pedido contraposto deve guardar perfeita conexidade com os fatos e fundamentos da ação. Ou seja:o cabimento da reconvenção supõe,necessariamente,serem comuns o objeto ou a causa de pedir da ação e,mais,identidade entre réu da ação e autor da reconvenção[14].No rito ordinário, o réu pode reconvir sempre que puder ir a juízo propor, de maneira independente, a ação mesma. Também pode reconvir quando a exceção puder exercer-se em processo autônomo. Mas nem a reconvenção nem o pedido contraposto são admissíveis se somente podem ser alegáveis como matéria de defesa[15]. Compensam-se as obrigações por dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis[16].Os arts.767 e 477,§5º da CLT,pela redação do art.10,§5º da L.nº5.584,de 26/6/70, exigem que o pedido de compensação conste da resposta e limitam-no ao equivalente a um mês de remuneração do empregado.Assim,no procedimento sumaríssimo, descabendo reconvenção,o réu poderá formular pedido contraposto pretendendo reaver do autor da ação trabalhista o crédito que diz deter em face daquele,desde que haja evidente conexidade desse pedido contraposto com os fundamentos da ação,ou pedindo dedução de tudo o que já houver comprovadamente pago,ainda que o seu crédito exceda o valor da remuneração do empregado.Compensação e dedução são matérias de ordem pública.Em atenção ao conteúdo ético do processo e aos princípios da probidade processual e do não enriquecimento sem causa,o juiz deve deferi-las independentemente de requerimento expresso da parte a quem aproveita.

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  • O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
  • 1] CPC,art.297).
  • [2] CALMON DE PASSOS. Comentários ao Código de Processo Civil,6ª edição,Vol. III,Ed.Forense,Rio de Janeiro,1989,p.291/292,explica,com a clareza costumeira,que a relação jurídica que constitui o mérito da causa tem por fundamento um fato da vida,a que o direito empresta uma dada conseqüência.Há,assim,um fato do qual deriva a relação constitutiva de mérito,que é o fundamento de fato da demanda,a sua causa de pedir,e do qual decorrem as conseqüências jurídicas,que são o fundamento de direito e o pedido.Ao defender-se,o réu pode insurgir-se contra o fato mesmo(inexistência do direito alegado)ou contra as conseqüências jurídicas pretendidas com arrimo nesse fato.Nesses casos,fala-se em defesa direta.Mas,para existir e valer como tal,a relação jurídica que constitui o mérito da causa também reclama a ocorrência de determinados requisitos que,embora não constituam aquela relação jurídica,repercutem sobre ela,obstando-lhe os efeitos,definitivamente ou não.Nesses casos,o réu não ataca os fatos em que o pedido se funda,mas opõe fatos novos,que extinguem ou impedem a pretensão do autor.A esse tipo de resposta se chama defesa indireta de mérito.Por fim,pode o réu opor-se à pretensão do autor aduzindo contra ele outra pretensão de direito material de que seja titular,conexa com o direito invocado pelo autor.A essa modalidade de resposta chama-se reconvenção,que o Professor define como a “...ação do réu contra o autor,no mesmo procedimento,oferecida como defesa,para impedir ou obstar a plena eficácia da pretensão por este formulada”.
  • [3] PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense,RJ, t.IV,p.117.
  • [4] BARBOSA MOREIRA. O Novo Processo Civil Brasileiro. Forense,RJ, ,p.52.
  • [5] (CPC,art.253,parágrafo único)
  • [6] PONTES DE MIRANDA,op.cit.,p.169.
  • [7]OSVALDO DA SILVA RICO.Da Reconvenção e da Compensação no Direito Brasileiro,Ed.Saraiva,1983,p.95.
  • [8] PONTES DE MIRANDA,op.cit.,p.182;CALMON DE PASSOS,op.cit.,p.374/375.
  • [9] CPC,art.316;CALMON DE PASSOS,op.cit.,p.374(o mesmo autor leciona,a f.375,que “o veto à reconvenção,no sumaríssimo,não impede ao réu ajuize a ação a que se julga com direito,conexa à ação do autor no procedimento sumaríssimo.Ajuizada que seja,se imporá a reunião dos processos,para simultânea instrução e julgamento,como ocorre em todo e qualquer caso de conexão”).
  • [10] OSVALDO DA SILVA RICO,op.cit.,p.95.
  • [11] Cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.O art.31 está assim posto,verbis: ”Art.31¾Não se admitirá a reconvenção.É lícito ao réu,na contestação,formular pedido em seu favor,nos limites do art.3ºdesta lei,desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único: o autor poderá responder ao pedido do réu,na própria audiência,ou requerer a designação da nova data,que será desde logo fixada,cientes todos os presentes.
  • [12] op.cit.p,49.
  • [13]PONTES DE MIRANDA,op.cit.,p.169,ensina que “À relação jurídica processual do autor,à conventio,o réu faz responder a sua relação jurídica processual,a reconventio,isto é,ao ângulo que se compôs com a ação do autor outro ângulo se acrescenta do réu ao juiz e do juiz ao autor,sem que as linhas sejam as mesmas.Quanto ao pedido,as duas relações jurídicas processuais se tocam:a reconvenção ocorre,isto é,a ação do réu se move,como reação à ação do autor,exatamente por ser o pedido,que nela se faz,modificativo,ou excludente do pedido do autor.Em algum ponto eles se chocam.Por isso mesmo,a reconvenção tem de ser contemporânea da contestação,porque à defesa se junta,de certo modo,a agressividade específica da ação”. [14] PONTES DE MIRANDA,op.cit.,p.176;mais adiante(f.181),diz que “a identidade do réu da ação e do autor da reconvenção é essencial”. [15] PONTES DE MIRANDA,op.cit.,p.174.
  • [16] Código Civil,arts.1.009 e 1.010)

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