terça-feira, 9 de março de 2010




Sem mordomia!
zé geraldo




O ministro Joaquim Barbosa(foto), do STF, disse no RE nº 233843/MG, de 1º/12/2009, que a imunidade tributária recíproca aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil(OAB), quando atua nos limites de sua adjudicação constitucional, não se estende às atividades sociais ou de assistência desempenhada pelas respectivas Caixas de Assistência. Essas entidades, apenas indiretamente ligadas às funções ontogênicas da OAB, não estão isentas de pagar IPTU. Ao que disse, a imunidade tributária recíproca é um tipo de garantia direta do Estado contra duas espécies de tensão:
a) - evitar que atividades imanentes do Estado sofram degradação pelo custo representado pela carga tributária:e
b) - impedir que o tributo seja utilizado como instrumento de pressão indireta, destinado a induzir a postura do ente federado no sentido desejado por outro membro da federação.
O que se discutia nos autos, segundo o relator, não era a imunidade da OAB, como instituição, mas de uma caixa de previdência ligada a ela, e que tinha por objetivo a prestação de serviços a seus associados. Segundo o ministro, embora as Caixas de Assistência estejam ligas à OAB por força do art.45, IV da L. nº 8.906/94(Estatuto dos Advogados), são entidades jurídicas com personalidade jurídica própria (art. 46, §4º), e que não se dedicam essencialmente à defesa da Constituição, da ordem jurídica ou do Estado Democrático de Direito. Nisso, em nada se distinguem de entidades congêneres, sejam voltadas à assistência de empregados privados ou servidores públicos. Devem pagar o IPTU como qualquer mortal.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e não goza de nenhum tipo de imunidade tributária.

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