sábado, 6 de março de 2010



Natureza Jurídica do Aviso Prévio
  Zé Geraldo



A natureza jurídica do aviso prévio é de uma condição resolutiva (Cezarino Jr, Direito Social,Ed.LTR,1.980, p.320), tanto que “dado o aviso prévio,a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo“(CLT,art.489).No contrato de execução continuada,de tempo indeterminado, a parte que o quiser rescindir deve avisar à outra com antecedência mínima de trinta dias(CLT,art.487,II c/c CF/88,art.7º,XXI). Por isso se diz que o aviso prévio é o exercício de um direito potestativo que se subordina a uma declaração receptícia de vontade(Orlando Gomes e Elson Gottschalk, Curso de Direito do Trabalho,Forense,1.984 ,9ª edição,p.451). Potestativos são todos os direitos cujo exercício não pressupõe deveres da outra parte.Não se exige denúncia escrita do contrato, mas a prova da dação do aviso prévio ao empregado, como ato positivo, deve ser plena e impõe-se ao patrão(CPC,art. 333,I c/c CLT,art.787 e 818),já que a indeterminação do prazo e a continuidade do vínculo de emprego são presunções favoráveis ao trabalhador.Se não houver prova conclusiva do pré-aviso nos trinta dias anteriores à terminação do contrato de trabalho, presumem-se(1º) inexistente a denúncia prévia ou (2º) configurado o pré-aviso antedatado(ou seja: que o empregado só soube da dispensa no ato da assinatura do termo de rescisão, firmando-o como se tivesse sido pré-avisado trinta dias antes da dispensa).O recibo rescisório não aperfeiçoa o ato jurídico,nulo por defeito congênito, porque preterida formalidade que a lei reputa essencial(CLT, art.487 ,II e CF/88,art.7º,XXI). Nessas hipóteses, o recibo de salário do último mês trabalhado não quita o aviso prévio,em rigor inexistente,e sim o mês trabalhado.O empregado faz jus à indenização do aviso, mas de forma simples, e não dobrada porque, embora equivalha ao valor do último salário,tem natureza jurídica de indenização.
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O autor é juiz do trabalho, membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ, da Comissão de Jurisprudência, presidente do Conselho Consultivo da ESACS e da Escola Superior de Advocacia Trabalhista, membro de banca examinadora de Concurso da Magistratura, professor universitário, Especialista em Processo Civil pela PUC/SP, mestrando em Direito Processual Civil pela UFF/Ematra, autor de livros jurídicos e de diversos artigos publicados no Brasil e na Itália(http://www.diritto.it/).








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