Pressupostos Processuais e Condições da Ação
zé geraldo
Jurisdição é a função estatal de dizer o direito (juris + dictio).É regrada(não discricionária)e inerte(atua mediante provocação,que se dá pela instauração do processo).Não há jurisdição sem processo nem processo sem ação.A lide provoca a ação que provoca o processo que provoca a jurisdição que compõe ou elimina a lide[1].A ação é um direito subjetivo e abstrato de agir.Direito subjetivo é o poder jurídico de ter a faculdade de agir.Pretensão é o direito de exigir.Ação é pretensão + atividade. Exercer a pretensão é exigir a prestação. Propor ação é pedir a tutela do Estado, deduzindo um pedido. Embora a ação seja um direito subjetivo público processual, há condições legalmente exigíveis para que ela nasça, e requisitos para que,uma vez nascida,o processo se desenvolva validamente,de modo a permitir uma decisão sobre o mérito. Os requisitos necessários ao exercício legítimo da ação por aquele que se afirma titular da pretensão de direito material e em face daquele de quem reclama a satisfação de sua pretensão no processo se chamam condições da ação (são: o interesse processual, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimação para a causa). Os requisitos necessários ao desenvolvimento regular do processo de modo a permitir uma decisão sobre o mérito chamam-se pressupostos processuais. A falta de qualquer deles leva à extinção do processo, sem resolução do mérito[2]. A doutrina costuma dividir os pressupostos processuais em objetivos e subjetivos.Os objetivos dizem respeito à subordinação do processo à sua disciplina legal;os subjetivos,aos sujeitos principais da relação processual(juiz e partes).Os objetivos dividem-se ainda em intrínsecos ou positivos(porque são aptos a provocar a quebra da inércia da jurisdição)e extrínsecos ou negativos(porque impedem o desenvolvimento válido e regular do processo e,em consequência,o exame do mérito).Os intrínsecos ou positivos subdividem-se em de existência(se presentes,o processo existe como tal)e de validade(se presentes,o processo se desenvolve validamente). São pressupostos objetivos intrínsecos (ou positivos)de existência do processo(se presentes,o processo existe)a jurisdição,o pedido e as partes.São pressupostos processuais intrínsecos(ou positivos)de validade(se presentes,o processo é válido):
competência do órgão a que o dissídio é submetido.
insuspeição e desimpedimento do juiz.
a capacidade processual dos litigantes.
inexistência de coisa julgada[3]
inexistência de continência[4]
petição inicial apta[6]
citação regular[7]
inexistência de compromisso arbitral[8]
pagamento de custas em processo anterior[9]
São pressupostos processuais extrínsecos ou negativos:
incompetência do órgão a que o dissídio é submetido(material,funcional ,originária ou derivada).
suspeição e impedimento do juiz.
falta de capacidade processual dos litigantes.
litispendência[13]
petição inicial inepta[14]
citação irregular[15]
compromisso arbitral[16]
falta de pagamento de custas em processo anterior[17]
perempção[18]
São pressupostos processuais subjetivos:
que se trate de órgão estatal investido de jurisdição.
que tenha competência originária ou adquirida.
que seja imparcial(desimpedido e insuspeito).
2º - quanto às partes:
que tenham capacidade de ser parte(isto é,que sejam titulares de direitos e obrigações,possuindo capacidade jurídica.Ou seja:que tenham capacidade para figurar num dos pólos da relação processual).Têm capacidade de ser parte as pessoas naturais(inclusive o nascituro),as pessoas jurídicas e as pessoas formais(v.g.,massa falida,herança jacente ou vacante,o condomínio e o espólio).Capacidade de ser parte é a possibilidade de ser parte;coincide com a noção de personalidade.
que tenham capacidade processual(que possuam capacidade de estar em juízo,isto é,possam exercer direitos e deveres processuais pessoalmente e praticar de forma válida os atos processuais).
que tenham capacidade de postular em juízo(ou seja:as partes devem participar da relação processual através de quem tenha direito de postular em juízo).
No procedimento sumaríssimo, tanto quanto nas demais ações,as condições da ação são o interesse processual,a possibilidade jurídica do pedido e a legitimação para a causa.Aos pressupostos processuais negativos(presentes,impedem a quebra da inércia da jurisdição e a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo)somam-se,contudo,a incerteza,a indeterminação e a iliquidez dos pedidos,a extrapolação da alçada,a demanda em face da administração pública direta,das autarquias e das fundações,a qualificação e o endereçamento incorretos do réu(CPC,art.282 e 295 c/c CLT,art.840)[19]e a falta de pagamento de custas em processo anterior. Presentes, impõem a extinção do processo[20].____________________
O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).- [1] HUMBERTO (i)(1)(1)THEODORO JÚNIOR. Tutela Cautelar. Ed. AIDE, vol. 4, 1992,p.14.
- 2] CPC,art.267,IV e VI.
- [3] CPC, arts.301 e 467.
- [4] CPC,art. 104)
- [5] CPC, art.301,V.
- [6] CPC,arts.282 e 295 c/c CLT,art.840)
- [7] CPC,arts.213,214,§§1º e 2º,215 c/c CLT,art.841,§§1º e 2º.
- [8] (CPC,art.1.072).
- [9] (CPC,art.268 c/c CLT,arts.731 e 732).
- [10] (CPC,arts. 268,parágrafo único e 301,IV;CLT,arts.731 e 732).
- [11] (CPC,arts.301 e 467)
- [12] (CPC,art.104).
- [13] (CPC,art.301,V).
- [14] CPC,arts.282 e 295 c/c CLT,art.840).
- [15] (CPC,arts.213,214,§§ 1º e 2º,215 c/c CLT,art.841,§§1º e 2º).
- [16] CPC,art.1.072).
- [17] (CPC,art.268 c/c CLT,arts,731 e 732).
- [18] (CPC,art.268,parágrafo único).
- [19] CPC,arts.213,214,§§º e 2º e 215 c/c CLT,arts.841,§§1º e 2º e 852-B,I e II e §1º.
- [20] (CLT,art.852-B,I e II e §1º).
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