segunda-feira, 8 de março de 2010


Fato notório.
zé geraldo


O conceito de fato notório é um terreno pantanoso. Ninguém que nele se aventure sai ileso. A esparrela é antiga. Confunde-se fato notório com fato evidente. ”Notório não equivale a evidente”(MILHOMENS). Diz-se notório um fato conhecido de todos (MILHOMENS),ou “por um grande número de pessoas”(SCHONKE),ou “os que,mediante consenso humano geral,se reputam certos e indiscutíveis”(CHIOVENDA).LORENZO CARNELLI,apud MILHOMENS,diz que “à sombra do notório prosperaram,com excessiva frequência,o interesse ocasional e a manobra danosa contra o direito,a justiça e a própria verdade”.Não é defeso “à parte,a quem prejudica a admissão da notoriedade,voltar-se contra ela,discuti-la,e a qualquer das partes até buscar demonstrar sua existência ou inexistência,quiçá provar o erro de sua declaração.Mas isto é consequência natural do direito à contraprova”.Notoriedade e verdade são dois pressupostos que se reputam necessários sobre o fato,de modo a dispensar-se a prova sobre ele. A onisciência é paixão terrível,da qual o julgador deve fugir desesperadamente,pois “todos estão de acordo que o conhecimento privado do juiz,não só não basta para a notoriedade,mas também é prejudicial à finalidade da justiça,pois neste caso o juiz,quanto ao objeto de seu conhecimento,deveria intervir na qualidade de testemunha e então estaria excluído do exercício de sua função judicial”(MILHOMENS).
_____________
1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração: http://farm3.static.flickr.com/2028/2227011297_2904b728f8.jpg

Nenhum comentário: