domingo, 7 de março de 2010




A César o que é de Cesar...
zé geraldo


Não tendo contra Jesus uma prova concreta de blasfêmia, ou de que incitasse o povo contra a lei hebraica, ou contra o poder de Roma, os fariseus perguntaram-lhe: “É lícito ou não pagar o tributo a César?”. Impassível, o Nazareno redarguiu: “Que efígie está cunhada nas moedas que usam no mercado?”. “A de César, claro!” — responderam em uníssono. “Então — disse-lhes o Messias — daí a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus”.

Alguém já disse que quando o tratamento supostamente igualitário diminui a pessoa, é preciso respeitar a diferença; quando a diferença discrimina, é preciso exigir respeito à igualdade. Na Grécia, Aristóteles ensinava que igualdade é tratar desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade. Em outras palavras, foi isso o que disse o ministro Aloysio Corrêa da Veiga no RR-3183/2002-030-02-40.0, na Sexta Turma do TST. Deu-se o seguinte: o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo impunha em cláusula coletiva contribuição sindical diferenciada para os empregados não sindicalizados e obrigava as empresas a darem prioridade na contratação de empregados sindicalizados. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face desse sindicato para garantir aos não sindicalizados o direito de se opor à cobrança e de serem contratados em igualdade de condições dos sindicalizados. Vencido em primeira instância, recorreu ao TRT de São Paulo, que confirmou a decisão. Ainda inconformado, recorreu de revista ao TST alegando, em preliminar, que o Ministério Público não tinha legitimação ativa para esse tipo de ação porque não se tratava de direitos sociais difusos e coletivos.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga(foto) disse que o sindicato não pode adotar práticas antissindicais, já que seu dever é respeitar o princípio da liberdade sindical, dando-lhe máxima eficácia. Ao que disse, “O conceito de conduta antissindical está atrelado à conduta do próprio sindicato quando institui privilégio ou limitações em face do empregado ser ou não ser filiado”. Hans Kelsen disse que “a igualdade dos sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição, não significa que estes devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. A igualdade assim entendida não é concebível: seria absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles, como por exemplo, entre crianças e adultos, indivíduos mentalmente sadios e alienados, homens e mulheres. Ao botar o bonde nos trilhos, o ministro Correa da Veiga nada mais fez que mostrar ao sindicato que a própria Constituição Federal proíbe a filiação compulsória, quando diz que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a qualquer organização. Estabelecendo diferenças de contribuição entre filiados e não filiados, e contratando coletivamente com as empresas que os sindicalizados têm prioridade nos postos de emprego, na prática o sindicato está fazendo uma espécie odiosa de reserva de mercado e criando, por via oblíqua, filiação compulsória.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustrações:
Aristóteles:http://blog.anatolli.com.br/up/a/an/blog.anatolli.com.br/img/Arist__teles_01_1.jpg
Cristo:http://images.google.com/imgres?imgurl=http://www.verdestrigos.org/agora/paixao_cristo.jpg.

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