O direito não socorre aos que dormem...
Há um brocardo jurídico muito conhecido dos advogados, que diz: “dormientibus non sucurrit jus”, isto é, “o direito não socorre aos que dormem”. A Corte Especial do STJ, em voto do ministro Luiz Fux no REsp.nº 886.178/RS, julgado em 2/12/2009, decidiu que, na sucumbência, cabe ao juiz, de ofício, condenar o vencido em honorários, porque se trata de pedido implícito. Se a sentença for omissa, a parte interessada deve interpor embargos de declaração nos termos e prazo (5 dias) do art. 535, II, do CPC, sob pena de preclusão, não podendo o tribunal retomar a discussão nem o vencedor executar honorários que supõe devidos, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Foram citados no acórdão os Precedentes do STF: AgRg na ACO 493-MT, DJ 19/3/1999; do STJ: AgRg no REsp 886.559-PE, DJ 24/5/2007; REsp 747.014-DF, DJ 5/9/2005; REsp 661.880-SP, DJ 8/11/2004 e REsp 237.449-SP, DJ 19/8/2002.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://www.oguardiaodoseudinheiro.com.br/wp-content/uploads/2007/12/guardiao-dormindo.jpg
3.Fonte:Boletim Informativo do STJ nº 418/2009.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://www.oguardiaodoseudinheiro.com.br/wp-content/uploads/2007/12/guardiao-dormindo.jpg
3.Fonte:Boletim Informativo do STJ nº 418/2009.
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