Dano Estético.
zé geraldo
A Quarta Turma do STJ condenou uma empresa a pagar à vítima de atropelamento em acidente ferroviário indenização por dano estético de R$30 mil e meio salário mínimo a título de pensionamento mensal vitalício. A vítima teve parte da perna amputada em razão do acidente. O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao apelo da vítima afirmando não ter havido prova de que exercesse atividade remunerada à época do acidente e que danos morais e danos estéticos não podem ser cumulativos. A vítima apelou ao STJ sustentando o oposto: dano estético e dano moral podem cumular-se se provenientes de um mesmo fato e o fato de não haver prova do exercício de atividade remunerada no dia do acidente não impede a procedência do pedido de pensionamento. O ministro Aldir Passarinho Junior concordou com ambos os argumentos. Disse que a Corte tem entendimento firmado no sentido de que o pensionamento mensal é devido ainda quando falte prova do exercício de atividade remunerada à época do acidente porque a regra é a de que a pessoa venha a exercer a atividade remunerada, e não a de que a exerça, efetivamente. Para o relator, o que conta para a procedência do pedido é que a vítima tenha tido a possibilidade de obter emprego ceifada ou diminuída em razão do acidente.Quanto aos danos estéticos e morais, o ministro foi ainda mais professoral: o dano estético é autônomo em relação ao dano moral. A fixação do valor a ser pago pelos danos morais e pelos danos estéticos pode ser única, mas deve levar em consideração os dois tipos de dano. Segundo disse, o que importa “é que, de uma ou outra forma, seja valorada a lesão estética, quando ela ocorra, como forma compensatória à repercussão que o aleijão causará na autoestima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade”. Mais não disse nem era necessário...
Doutrina
Dano estético é todo ato ilícito que modifique para pior a arquitetura das formas externas da pessoa, e que, de modo permanente, provoque a diminuição do belo ou da harmonia das formas externas do trabalhador, a ponto de desgostá-lo ou afeá-lo em seu bem-estar estético, físico ou psíquico, com ou sem redução da capacidade laborativa. O dano à integridade estética é autônomo e pode ser cumulado com o dano moral. Dano estético é sequela física de um ato ilícito invasivo da saúde do indivíduo, entendido o termo saúde não apenas como bem-estar físico, mas também psíquico e estético, já que enfermidade “não é apenas o processo de patológico de degeneração orgânica ou física. Existe uma variada gama de moléstias mentais e de perturbações psíquicas”. Em regra, a dor moral nasce concomitantemente com o dano estético, mas são coisas autônomas ab ovo, isto é, desde a origem. Tanto quanto os outros, o dano estético é o prejuízo, o aniquilamento ou a alteração de uma condição favorável, por ação natural ou pela mão do homem. Não há consenso na doutrina sobre se o dano estético é autônomo em relação ao moral, ou mero desdobramento dele. Noutras palavras, discute-se se existe um dano moral autônomo em relação ao estético ou se o afeamento da pessoa — dano estético — constitui em si mesmo o próprio sofrimento moral. Dano estético é a lesão à beleza física, à harmonia das formas externas de alguém. Não é somente o aleijão, mas todas as deformações e marcas que, mesmo mínimas, afeiam a vítima ou a desgostam por gerarem “permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos”. Como invasão ilícita da integridade estética, o dano estético é uma ofensa a um direito da personalidade e, como tal, gera reparação moral. Dano estético é, numa palavra, a diminuição do belo. Como o conceito de belo é relativo, examina-se o dano estético pelo cotejo entre o que a pessoa é e como era antes. Para que o dano estético se configure é necessário que, em primeiro, a lesão efetivamente enfeie e, em segundo, que seja permanente. Lesões superficiais e ocasionais não o tipificam porque o tempo tem o dom balsâmico de apagar ou arrefecer todas as dores, inclusive as morais, e de apagar as cicatrizes físicas. Aos poucos as lides trabalhistas vão incluindo pedidos de reparação moral por uso indevido de imagem do empregado e por danos estéticos como consequência das lesões físicas sofridas no ambiente de trabalho. Propõe-se um conceito jurídico de dano estético como sendo toda sequela física de caráter permanente resultante de um ato ilícito invasivo e que diminui o belo e a harmonia das formas externas do trabalhador. Com isso, circunscreve-se a lesão estética ao ato ilícito, que não demanda prova, ou, se demandar, se impõe ao agressor, e não à vítima. O conceito de belo é relativo, mas o de harmonia das formas externas é facilmente aferível em qualquer pessoa. Firma-se, também, o conceito de “lesão de caráter permanente”, para remarcar que lesões fugazes não constituem dano estético porque podem ser apagadas pelo tempo, dependendo da constituição de cada corpo. Alude-se, ainda, à desimportância de ter ou não havido redução da capacidade laborativa porque pode ocorrer que a lesão estética não diminua a capacidade produzir trabalho, mas de obtê-lo ou de se conservar nele, como é o caso de modelos fotográficos ou de profissionais que se ocupam de atendimento ao público. De último, conceitua-se dano estético como um direito autônomo, perfeitamente cumulável com a reparação por dano moral. Assim o faz porque as suas raízes são distintas: o dano estético tipifica-se na lesão, no aleijão, na deformação perene que afeia e constrange. O dano moral que dele decorre é o sofrimento subjetivo provocado pelo ato ilícito, o saber-se feio, o imaginar-se alvo dos olhares desdenhosos ou repulsivos, a diminuição do formato estético perante si mesmo. Tanto é possível haver dano estético sem prejuízo moral quanto dano moral sem prejuízo estético.
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2.Fonte: Boletim Informativo de 14/12/2009).
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