domingo, 7 de março de 2010



Inexigência de depósito na ação anulatória de débito fiscal.
zé geraldo


No julgamento do REsp nº 962.838-BA, em 25/11/2009, relatado pelo Min. Luiz Fux(foto), o STJ decidiu que o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não está condicionado ao depósito prévio de que trata o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). A Corte entende que esse dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988 por incompatibilidade material com o seu art. 5º, XXXV. Segundo o relator, o depósito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, mas faculdade do autor para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) e, com isso, obstar o ajuizamento da ação executiva fiscal.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim do STJ de 4/12/2009.


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