domingo, 7 de março de 2010




Leasing e ICMS.
zé geraldo

O TJ de São Paulo entendeu indevido o recolhimento do ICMS sobre importação de bem móvel pelo sistema de arrendamento mercantil(leasing), quando do desembaraço aduaneiro, ao fundamento de que leasing é um tipo complexo de contrato e, no caso, não fora exercida a opção de compra, não se cuidando, portanto, de operação que envolvesse circulação de mercadoria. Segundo o Tribunal, prevalecia a prestação de serviços(LC nº 56/87). O ministro Eros Grau divergiu, advertindo que o inciso IX, alínea a, do § 2º do art. 155 da CF permite duas leituras. Uma, equivocada, daria a entender que qualquer entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não fosse contribuinte habitual do imposto, fosse qual fosse a sua finalidade, atrairia a incidência do ICMS, e a outra, mais sensata, permitiria entender que qualquer entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, mas destinada à operação relativa à sua circulação, por pessoa física ou jurídica, ainda que não fosse contribuinte habitual do imposto, qualquer que fosse a sua finalidade, sofreria a incidência do ICMS. Nos debates, afirmou-se que o contrato de arrendamento mercantil, ou leasing, é autônomo, e compreende 3 modalidades: 1) - leasing operacional; 2) - leasing financeiro e 3) - lease-back (Resolução 2.309/96 do BACEN, artigos 5º, 6º e 23, e Lei 6.099/74, art. 9º, na redação dada pela Lei 7.132/83). No primeiro caso(leasing operacional), haveria locação e, nos outros dois, serviço. Também se disse que o leasing financeiro seria modalidade clássica ou pura de leasing, certamente a mais comum, sendo a espécie tratada nos recursos examinados. Nessa modalidade de leasing, a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega seu uso e gozo ao arrendatário(leasing operacional), mediante pagamento de uma contraprestação periódica, abrindo-lhe, ao final da locação, a possibilidade de devolver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual combinado no contrato. No leasing financeiro, predomina o caráter de financiamento e, nele, a arrendadora, que desempenha função de locadora, é intermediária entre o fornecedor e arrendatário. O ministro Eros Grau sustentou que a lei complementar não define “serviço”, mas apenas o declara para os fins do inciso III do art. 156 da CF. Segundo ele, no arrendamento mercantil (leasing financeiro), o leasing é um contrato autônomo, mas não misto, cujo núcleo é o financiamento e não uma prestação de dar. Sendo um financiamento de serviço, sobre ele incide ISS, sendo irrelevante a existência de uma compra.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).

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