domingo, 7 de março de 2010



Férias coletivas
zé geraldo



As férias podem ser individuais ou coletivas. “Coletivas” são as deferidas a todos os empregados de uma empresa, ou a determinados setores ou estabelecimento da empresa. Em regra, as empresas põem seus empregados em férias coletivas no final do ano para coincidirem com os períodos do Natal e do Ano-Novo, ou por razões estratégicas: retração de mercado, escassez de matéria-prima, diminuição da produção, crise interna, passivo a descoberto, estoques baixos, crise globalizada. Ao contrário das férias individuais, que são direito de todo trabalhador após o período aquisitivo, isto é, após doze meses de trabalho na mesma empresa, as férias coletivas são uma faculdade do empregador. Como faculdade do patrão, é ele quem decide a época em que serão concedidas, a sua duração e o setor ou setores da sua empresa que serão por elas beneficiados. Assim como as férias individuais, as coletivas podem ser fracionadas em até dois períodos anuais, mas nenhum deles poderá ser inferior a dez dias corridos. Os trabalhadores menores de 18 anos e os maiores de 50 não poderão ter suas férias fracionadas. Para eles, as férias coletivas deverão ser concedidas de uma só vez. Se desejarem, os membros de uma mesma família que trabalharem na mesma empresa têm o direito de usufruir das férias coletivas ao mesmo tempo, exceto se isso resultar em algum prejuízo ao bom andamento dos serviços empresariais. O estudante, menor de 18 anos, pode fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Essa é a regra geral do §2º do art.136 da CLT, e se aplica, em princípio, também às férias coletivas. Segundo a melhor interpretação que se faz do §1º do art.134 da CLT, o fracionamento pode ser feito pelo patrão mesmo que não haja nenhuma circunstância excepcional a recomendá-lo. Como dito, é o empregador quem decide. O empregador não precisa consultar os empregados sobre o melhor período para a concessão das férias coletivas. Decide segundo o interesse da empresa. Ao contrário do que ocorre nas férias individuais, em que as faltas ao trabalho no período aquisitivo influem na duração das férias, as faltas do empregado no curso do período aquisitivo não podem ser descontadas pelo patrão das férias coletivas. O empregador deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria, com antecedência mínima de 15 dias, o início e o fim das férias coletivas, e especificar quais setores ou estabelecimentos da empresa desfrutarão do benefício. O descumprimento dessa formalidade é causa de multa administrativa, mas não invalida a concessão das férias. Por lei, as microempresas e as empresas de pequeno porte precisam comunicar a concessão de férias coletivas aos sindicatos da categoria e à Delegacia Regional do Trabalho. Empregados com menos de 12 meses de trabalho na empresa gozarão férias coletivas proporcionais. O período de férias coletivas é contado como tempo efetivo de trabalho. Durante as férias coletivas o empregado deve receber seu salário normalmente. O que se suspende é apenas a prestação do trabalho, por conveniência do empregador. Se a jornada do empregado é variável, apura-se a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. Se o salário for pago por peça ou tarefa, paga-se com base na média da produção do período aquisitivo das férias. Se o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apura-se a média dos ganhos do empregado nos doze(12) meses que precederem a concessão das férias.Os adicionais de horas extras, noturno, insalubridade ou periculosidade são computados no salário para cálculo das férias coletivas.
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O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).

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