domingo, 7 de março de 2010




O art.477 da CLT e os empregados domésticos.
zé geraldo



É mais fácil ensinar uma foca a plantar bananeiras e dar piruetas sobre uma bola colorida que fazer certos juízes enxergarem o óbvio. Há, aos punhados, julgados "ensinando" que o art.477 da CLT não se aplica aos empregados domésticos. Tudo porque o regulamento da lei dos domésticos diz que, exceto quanto a férias, a eles não se aplica a CLT (D.71.885,de 9/3/73,que regulamentou a L.5.859,de 11/12/72),“salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário“(CLT,art.7º,a). Como o art.477 da CLT não está no capítulo das férias....A L.7.855,de 24/10/89,de ordem pública, ao dar nova redação ao art.477 da CLT não mexeu no caput do artigo. Acrescentou-lhe parágrafos. O §4º do art.477 da CLT diz que “o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho“. Não há restrição ao empregado doméstico. É equivocado pensar que o art.477/CLT não se aplica aos domésticos, pois se nem a CLT nem a L.7.855/89 os excepcionam, o intérprete não o pode fazer. Segundo CARLOS MAXIMILIANO(Hermenêutica e Aplicação do Direito,Ed.Forense,9ª ed.,1.981,p.109/117 e 151/156),(1º)presume-se que a lei não contenha palavras inúteis, (2º)cumpre atribuir ao texto um sentido tal que resulte haver a lei regulado a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela evidentemente visa a proteger, e,(3º) entre duas ou mais interpretações possíveis da mesma regra de direito, deve-se preferir a que não conduza ao absurdo.
A mens legis do art.477/CLT visa a mora do patrão quanto a rescisórias. Não cuidou deste ou daquele empregado, mas da mora solvendi relativa a qualquer empregado. Acolher a tese de que o art.477/CLT não se aplica à mora do patrão doméstico significa admitir o absurdo de que o empregador doméstico possa reter indefinidamente a quitação, pois não há prazo para a fazer.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro.

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