domingo, 7 de março de 2010




Incompetência Material da Justiça do Trabalho para Cobrança das Contribuições para o Sistema "S".
zé geraldo


Depois que a Justiça do Trabalho, por ação da lei, virou o arrecadador oficial dos encargos previdenciários, e cada juiz do trabalho se viu, da noite para o dia, transformado em “fiscal de tributos”, a Previdência encheu a burra e a enxurrada de ações sem pé nem cabeça inundou o foro. A Justiça do Trabalho é, hoje, sem nenhuma dúvida, a que mais arrecada dinheiro para a Previdência. Com a delegação de atribuições para que a União atue na defesa da autarquia previdenciária, centenas de ações são movidas diariamente pedindo a cobrança, na Justiça do Trabalho, das contribuições sociais destinadas a terceiros, integrantes do chamado sistema “S” — SENAC, SESI,SENAT,SEST e SEBRAE —. Entendo que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para executá-las, de ofício ou a pedido, seja por interpretação elástica da EC nº 45, seja por exegese que se dê à L.nº 11.457/2007. O art.832, §4º da CLT manda intimar o INSS(União) das decisões homologatórias de acordos que contenham parcelas indenizatórias, facultando-lhe o aviamento de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.A competência material da Justiça do Trabalho para cobrar a quota previdenciária, de ofício ou a requerimento do credor previdenciário, restringe-se, por adjudicação constitucional , às contribuições sociais de que se trata no art.195, I, “a” e II da CF/88, isto é, àquelas incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviço remunerado, mesmo sem vínculo empregatício, assim como a do trabalhador e dos demais segurados da previdência social. É estreme de dúvida que as contribuições previdenciárias têm natureza jurídica de tributo e constituem um tipo compulsório de encargo social, de destinação específica — custeio da seguridade social —, cujo credor potencial é o INSS. As contribuições devidas ao sistema “s” somente podem ser cobradas pelos virtuais credores, entidades privadas apenas remotamente ligadas à seguridade social. A contribuição social de que trata o art.195 da CF/88 — única para a qual a Justiça do Trabalho tem competência material — é, portanto, uma contribuição social vinculada, destinada ao custeio de um fundo público gerido pelo INSS. A L.nº 11.457/2007, ao outorgar à Secretaria da Receita Federal a competência para fiscalizar e cobrar as contribuições do sistema “s”, por óbvio não ampliou a competência da Justiça do Trabalho para a sua execução compulsória. A disciplina da matéria na lei da super-receita restringe-se ao aspecto administrativo, e não ao jurisdicional, porque as contribuições devidas pelas sociedades empresárias às entidades do sistema “s” não são receitas públicas, na acepção do termo, nem têm a mesma natureza jurídica previdenciária daquelas descritas no art.195 da CF/88, e se destinam, como parece curial, a entidades privadas — SENAC, SESC, SESI, SENAT, SENAR, SEBRAE, FNDE, INCRA, SEST, DPC e Fundo Aeroviário — e nada têm a ver com a função específica daquelas outras, que é a de custeio da seguridade social.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro.
2.Os fundamentos jurídicos em que o artigo se fia lê-se em:

  • L.nº 11.457/2007(Cria a Super-Receita).
    CF/88,art.114.
    CTN, art.3º.
    L.nº 8.212/91, art.11.
    D.nº 3.048/49 e L.nº 8.212/91, art.11, parágrafo único.
    Entidades referidas por Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, Ed.LTr,São Paulo, 2002,p.261.
    3.A ilustração do texto acha-se em: http://guinhokiss.files.wordpress.com/2009/08/velho.jpg.


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