sexta-feira, 5 de março de 2010



Incompetência Material da Justiça do Trabalho para Julgamento de Ações de Pensionamento Mensal Vitalício por Acidente do Trabalho.
Zé Geraldo


São frequentes da Justiça do Trabalho, especialmente após a Emenda Constitucional nº 45/2004, ações em que o empregado, tendo sofrido acidente do trabalho, reclama do patrão, ou do ex-patrão, danos materiais pelo que teve de despender com próteses, remédios, exames clínicos ou laboratoriais e tratamento médico, lucros cessantes, pelo que razoavelmente deixou de ganhar durante o tempo do acidente e da convalescença, danos morais pela dor íntima causada pelo acidente, danos estéticos, se do acidente restou sequela permanente que diminua a arquitetura de suas formas externas e, em especial, pensionamento mensal vitalício pela redução da capacidade laborativa, consistente na diferença entre o que ganharia se estivesse trabalhando e o que passará a receber da autarquia previdenciária pelo benefício acidentário.Até onde o meu raciocínio me leva, mesmo após o advento da EC nº 45/2004, falta ao juiz do trabalho competência material para conhecer e julgar ações em que se busca esse pensionamento mensal. Ninguém desconhece que, por força do art.7º, XXVIII da CF/88, o trabalhador vítima do infortúnio no trabalho pode exigir do empregador indenização civil pelo risco da atividade porque é seu direito constitucional desfrutar de um ambiente hígido de trabalho, mas pode, ao mesmo tempo, cumular ação acidentária na qual reclame do INSS reparação a título de pensão mensal vitalícia correspondente à redução da capacidade laborativa que lhe fica como sequela do acidente do trabalho. O valor devido pela autarquia previdenciária não pode ser deduzido do valor buscado frente ao patrão porque tem outra natureza jurídica. Enquanto o valor pedido à sociedade empresária funda-se na responsabilidade civil do empregador, objetiva nos casos do art.925 do Código Civil, e subjetiva nos demais, e decorre do contrato de trabalho, da relação de emprego ou da relação de trabalho equiparável à relação de emprego, a responsabilidade civil do INSS é sempre objetiva, daí por que a indenização acidentária não depende de aferição de culpa. Enquanto a reparação de direito comum, reclamada diretamente do patrão, tem natureza indenizatória, a reparação acidentária, reclamada diretamente do INSS, tem natureza de pensionamento pela redução compulsória da capacidade de trabalho. O caráter dessa indenização acidentária é alimentar, compensatório, pago direta e exclusivamente pelo INSS sobre um fundo compulsório formado pelas contribuições do seguro obrigatório de acidentes do trabalho, custeado tanto pelo empregado quanto pelo patrão. As causas e os sujeitos passivos das obrigações de pagar são distintos. Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o art.129 da L.nº 8.213/91 fixou a competência da Justiça Estadual para as lides acidentárias que decorrem do seguro infortunístico. Ainda que conexas ao contrato de trabalho, essas lides não têm a sociedade empresária como rés, pois são aforadas pelo segurado em face da Previdência Social . É o que está na doutrina, desta forma: "A competência acidentária, agora, está dividida entre a Justiça Ordinária e a Justiça do Trabalho. É da Justiça do Trabalho quando o pleito de indenização material (art.7º,XXVIII/CF) ou por dano moral(art.5º,X) for dirigido ao empregador, que tenha, por dolo ou culpa sido o responsável pelo evento — culpa subjetiva.É da Justiça Comum Estadual, quando os pedidos de indenização, auxílio-doença, auxílio-acidentário, aposentadoria por invalidez e outros benefícios legais forem dirigidos ao órgão previdenciário — culpa objetiva”. Não tendo, pois, o juiz do trabalho competência material para decidir lide acidentária, o pedido deduzido com essa natureza é juridicamente impossível. O juiz do trabalho deve extinguir o processo, quanto a esse ponto, sem resolução do mérito. Quanto aos demais pedidos, não há dúvida sobre a competência material e o processo pode seguir o seu curso.
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1.O autor é Juiz do Trabalho, membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ, da Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ, do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Advocacia Trabalhista de Niterói, Presidente do Conselho Consultivo da Escola de Capacitação de Funcionários do TRT do Rio de Janeiro, Especialista em Processo Civil pela PUC/SP e mestrando em Direito Processual Civil pela UFF/Ematra, autor de livros jurídicos e de dezenas de artigos publicados no Brasil e na Itália(http://www.diritto.it/).
2.Os fundamentos jurídicos deste artigo estão em:

  • Cód.Civil, art.927, parágrafo único.

  • CF/88, arts.7º e 225.

  • Súmula nº 229 do STF.

  • OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. Ed. LTr,Rio de Janeiro,2006, 2ª edição, p.77.

  • AMORIM,Sebastião Luiz; OLIVEIRA, José de. Responsabilidade Civil:Acidente do Trabalho: indenização acidentária do Direito Comum; Comentários, Jurisprudência, Casuística; Interpretação Jurisprudencial.São Paulo: Saraiva, 2001, p.434.

  • SAAD, Teresinha Lorena Pohlman. Responsabilidade Civil da Empresa nos Acidentes do Trabalho.LTr, São Paulo, 3ª edição,p.241.
  • CPC, art.267,VI.

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