Base de cálculo do adicional de insalubridade.
zé Geraldo
O art.192 da CLT prevê adicionais de insalubridade de 10%, 20% e 40%, todos calculados sobre o valor do salário mínimo da região, segundo as condições agressivas sejam de grau mínimo, médio e máximo. A Constituição Federal proíbe a utilização do salário mínimo para qualquer indexação. Em 9/5/2008, o STF editou a Súmula Vinculante n. 4, cujo verbete diz que, “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de emprego, nem ser substituído por decisão judicial". Curvando-se a isso, o Tribunal Pleno do TST editou a Resolução n.148, de 10/7/2008, modificando a Súmula nº 228 para constar o seguinte: "Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A partir de 9/5/2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". A Resolução nº 148/2008 cancelou a Súmula 17 e a OJ n.2, da Seção de Dissídios Individuais 1, do próprio TST, e deu nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, mas o STF, em 15/7/2008, suspendeu a Súmula nº 228 do TST na parte em que permitia a utilização do salário básico para cálculo do adicional de insalubridade. Até que lei nova venha a estipular outra forma de pagamento desse adicional, o cálculo deverá ser feito com base no salário mínimo, porque é essa a leitura que se pode fazer da Súmula Vinculante nº 4, do STF. De fato. Embora essa Súmula declare a inconstitucionalidade dessa forma de cálculo, e ressalte a impossibilidade de que o Judiciário adote outro índice, ou indexador, é esse o único critério possível, pelo menos até que lei nova discipline o ponto. Na Reclamação nº 6.266-MC/DF, onde se questionou o descumprimento da Súmula, a ministra Carmen Lúcia disse: “No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante no. 4, esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva". Tudo o que não se pode é fazer como certos juízes do trabalho vem fazendo:já que a CF/88 e a Súmula Vinculante nº 4, do STF, proíbem o uso do salário mínimo como base do cálculo do adicional de insalubridade, e não há lei disciplinando outro fator de cálculo, não se paga adicional nenhum...
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