sexta-feira, 5 de março de 2010

O princípio da insignificância ou a insignificância do princípio.


A Corte Especial do STJ decidiu nos Embargos ao Recurso Especial nº 1.113.039/RS, julgados em 14/12/2009, que se aplica o "princípio da insignificância" ao crime de descaminho quando os delitos tributários não ultrapassam o limite de R$10.000,00, cf. art.20 da Lei n. 10.522/2002. Ou seja: se o sujeito fraudar o Fisco em até dez mil reais, entende-se que foi “uma bagatela”. Agora vá o sujeito comum furtar R$10.000,00 de alguém pra ver o tamanho da cana!

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