sexta-feira, 5 de março de 2010



Separando o joio.



Em 18/12/2009, a Corte Especial do E.STJ decidiu no Conflito de Competência nº 96.908-PB que a ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pelos pais de servidor público municipal contratado por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, na forma do art.37,X, da CF/88, e morto por doença contraída em serviço, deve ser julgada pela Justiça Comum estadual. Para o ministro Castro Meira, relator do processo, as ações desse tipo serão da competência da Justiça do Trabalho apenas quando se tratar de relação de emprego de natureza privada, como está no art. 114, VI, da CF/1988, com redação da EC n. 45/2004, mas o contrato temporário com a Administração Pública tem natureza administrativa e não se confunde com os demais. Ao que disse, o fato de o STF admitir que os pais do empregado morto têm legitimação para agir em seu nome, perante a Justiça do Trabalho, em ações de reparação moral e material decorrentes de acidente do trabalho, em nada se aplica ao caso porque o contrato examinado era de natureza administrativa, e estava fora do alcance da Justiça do Trabalho, assim como os de natureza estatutária.

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