sexta-feira, 5 de março de 2010




Repercussão geral que pode acabar em bafafá geral.




O STF admitiu repercussão geral da matéria debatida nos autos do RE nº 603.397, relatados pela ministra Ellen Gracie. A União alega que atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos débitos trabalhistas das prestadoras de serviço fere os arts.5º, II, e 37, §6º da Constituição Federal. Para a relatora, a definição da constitucionalidade do artigo 71, §1º da L. nº 8.666/93 tem relevância econômica, política, social e jurídica. O ministro Cezar Peluso ficou vencido.

O art.71,§1º da L.nº 8.666/93 o seguinte:

Art.71: O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art.31 da L.nº 8.212/91.


A matéria é relevante para a Justiça do Trabalho porque o que o STF decidir no âmbito da repercussão geral passa a valer com força obrigatória para os demais casos. Como se extrai da lei, a administração pública não quer se responsabilizar pelos salários e demais encargos devidos pela empresa prestadora dos serviços ao trabalhador, mas no §2º ela própria se apresenta como devedora solidária pelo encargos previdenciários devidos pelo prestador dos serviços. 

Até agora, salvo um caso ou outro, a Justiça do Trabalho tem responsabilizado subsidiariamente a administração pública, como tomadora dos serviços, pelos débitos trabalhistas do prestador. Se o STF decidir que isso não pode mais ser feito, estará oficializado o calote das prestadoras de serviço que, sem lastro para a garantia dos débitos trabalhistas, prestarão seus serviços aos diversos órgãos da administração pública, receberão rigorosamente em dia o valor do contrato e continuarão lesando os empregados como usualmente fazem. Esses empregados deverão, conforme o caso, reclamar ao bispo da diocese ou ao papa. Mas aí já não posso opinar porque não tenho formação em Direito Canônico...
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1.O autor é juiz do trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Foto da Ministra Elen Gracie:http://www.alagoas24horas.com.br/legba/admin/temp/Thumbs/e/5/%7Be56a8298-b746-46f3-91ad-5c43aa6f789a%7D_ellen%20gracie_500x453x0.jpg

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