quinta-feira, 11 de março de 2010



Desistência da ação.
zé geraldo

O STJ decidiu que a parte não pode desistir da ação depois de proferida sentença sobre o mérito. Para o ministro Luiz Fux, relator do caso, a desistência da ação é a  faculdade da parte de abdicar momentaneamente da jurisdição, desobrigando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, mas, por óbvio, somente pode ser exercida até a sentença. Segundo a doutrina, o mesmo princípio que impede a modificação da lide após o saneamento do processo impede a desistência da ação depois de prestada a jurisdição. Para o relator, “as partes podem transacionar quanto ao objeto litigioso definido jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma, é lícito desprezar a sentença, como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação, que potencialmente outra seja proposta”. Fux apoiou-se no Precedente do REsp 775.095-SC, DJ 13/4/2007.
_________________
1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim do STJ(REsp 1.115.161-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2010).
3.Ilustração:http://www.aaparaxa.com.br/wp-content/uploads/2009/12/martelo-da-lei.jpg

Nenhum comentário: