sexta-feira, 12 de março de 2010




Não incide INSS sobre Vale-transporte.
zé geraldo



Segundo os arts.1º da L. nº 7.418/85 e 1º do D. nº 95.247/87, o vale-transporte é um direito do empregado, condicionado à satisfação de certos pressupostos (uso exclusivo em transporte coletivo público, regular, urbano, municipal, intermunicipal ou interestadual e não seletivo e só para custeio de despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa). Não tem natureza salarial, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, não é rendimento tributável do trabalhador (L. nº 7.418/85, art.2º, “a”, “b” e “c”) e não integra a remuneração do empregado para cálculo do 13º salário (D. nº 95.247/87, art.6º,III).É proibida sua substituição por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (D. nº 95.247/87, art.5º). Declarações falsas feitas para o fim de receber vale-transporte ou seu uso indevido tipificam falta grave (CLT, art.482) para a terminação do contrato (D. nº 95.247/87, art.7º, §3º). Tudo o que o empregado gastar com passagens durante o mês e que exceder a 6% do seu ganho básico (salário sem quaisquer outros acréscimos) é de responsabilidade do patrão. Se o total das despesas mensais com transporte não exceder a 6% do seu ganho básico, seu custeio será de inteira responsabilidade do empregado. Exigir que o empregado prove no processo que declarou à empresa necessitar o uso do vale-transporte é inverter completamente o princípio da partição do encargo probatório (CPC, art. 333, I e II e CLT, arts. 787 e 818). Se o vale-transporte é um direito do empregado, que se condiciona, entre outras coisas, ao seu requerimento à empresa, é ônus do patrão provar que o empregado não fez a declaração que o habilitava à percepção do benefício. O INSS sempre entendeu que o vale-transporte pago em desacordo com a lei passa a ter natureza salarial e deve sofrer incidência da contribuição previdenciária.

O STF acaba de decidir que o vale-transporte não perde a sua natureza indenizatória ainda que pago em dinheiro, e não pode, portanto, ser tributado. O TRF da 3ª Região havia decidido que o vale-transporte pago em dinheiro constituía ganho habitual que se incorporara ao salário e deveria ser tributado para fins previdenciários. Segundo o ministro Eros Grau, “pagar o benefício do vale-transporte em dinheiro não afeta o caráter do benefício". Cezar Peluso, recém-eleito Presidente do STF, ponderou que mesmo existindo o risco de que as empresas dissimulem salários sob a forma do vale-transporte, o desvio deve ser combatido por meio de sanções administrativas, e não tributárias. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, “o recolhimento exigido pelo INSS fere o princípio da boa fé do empregador, que paga o vale em dinheiro com a expectativa de que o valor não integre o salário e que, portanto, não incida a contribuição previdenciária". Foram vencidos os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.

Clique aqui e leia,
na íntegra,
o voto do Ministro Eros Grau.

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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://www.aaparaxa.com.br/wp-content/uploads/2009/12/martelo-da-lei.jpg.

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