quinta-feira, 11 de março de 2010



Liberou geral!
zé Geraldo


O art.940 do Código Civil manda pagar em dobro aquilo que uma parte cobra à outra, indevidamente. Pune-se a litigação de má-fé. A 2ª Turma do TST entendeu que essa regra não se aplica ao processo do trabalho porque já se tem regra específica, prevista no art.18 do CPC. No caso dos autos, uma empregada demandou em face de sua ex-empregadora pedindo verbas rescisórias. A sociedade empresária reconveio exigindo da ex-empregada o pagamento de uma dívida caucionada por notas promissórias. A empregada provou que a dívida tinha sido saldada e que a sociedade empresária não lhe restituíra os títulos. O patrão foi condenado a devolver as notas promissórias e pagar-lhe, em dobro, o suposto débito (R$17.751,90). Por entender que o art.940 do Código Civil não se aplica ao processo do trabalho, nem a aplicação dessa regra fora pedida na inicial pela empregada, o TST excluiu a multa. Francamente!
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1. O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEit209TQFyrfNmeH7SQ-zd83awDSNE1PypLea1W8P4yILxCe7s1T1I7zDTjhphfTNe8uSI-8usH-2jovFQP3jdVkVuzrs0LRsphio8uAAAToYgvHVYabSOAr2aeqI29jzWXhqilXr79gr0/s400/mala_dinheiro.jpg
3.Fonte: Boletim do TST de 9/3/2010((RR nº 163000-02.2004.5.18.0006).

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