sexta-feira, 12 de março de 2010




Nem todos são iguais perante a lei.
zé geraldo.

Segundo o art.461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor deve pagar-se salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade, idade. E, obviamente, também sem distinção de cor. Para que ao trabalho igual seja pago salário igual, a lei exige que seja prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, com mesma produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença na função não seja superior a dois anos. Trabalhos intelectuais e artísticos não são mensuráveis e não podem ser objeto de equiparação (CARRION, Valentim.Comentários à CLT. São Paulo:Saraiva, 2009, 34ª ed.,p.326). Nada disso vale se a sociedade empresária tem pessoal organizado em quadro de carreira; nesse caso, as promoções dão-se por antiguidade e merecimento. A jurisprudência ainda não tem consenso sobre o que se deve entender por “mesma localidade”, mas inclina-se no sentido de que  “mesma localidade” equivale a “mesmo município”, ou a municípios distintos, desde que contíguos e que integrem a mesma região metropolitana. Fiando-se nisso, o TST negou provimento a um recurso onde a gerente de banco de um Estado queria equiparação à gerência do mesmo empregador, lotada em Estado distinto da Federação. Para o relator, ministro Emmanoel Pereira, embora as funções possam ser idênticas, o grau de responsabilidade pode variar de acordo com as atribuições da agência, as peculiaridades da região, a complexidade dos serviços.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2. Fonte: Boletim do TST de 12/3/2010(RR nº 75940-30-2007-5-13-0004).
3.Ilustração: ttp://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/7291592ECA999CE60759603BBCEA96AD4CAD_martelo.jpg

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